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Artigo 216 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 216

Se, em conseqüência de qualquer enfermidade física ou mental, algum Desembargador ou Juiz vitalício se tornar, de modo permanente, incapaz de exercer as suas funções, decretar-se-á a vacância do cargo, sem prejuízo da aposentadoria, que será concedida pelo Governador do Estado, nos casos em que a lei o permite.

Art. 216 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946