Artigo 216 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 216
Se, em conseqüência de qualquer enfermidade física ou mental, algum Desembargador ou Juiz vitalício se tornar, de modo permanente, incapaz de exercer as suas funções, decretar-se-á a vacância do cargo, sem prejuízo da aposentadoria, que será concedida pelo Governador do Estado, nos casos em que a lei o permite.