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Artigo 215, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 215

Cessará o exercício das funções judiciais vitalícias:

a

pela perda do cargo, em virtude de sentença, em processo criminal, transitada em julgado;

b

pelo abandono regularmente verificado;

c

pela incapacidade física ou moral, decretada em sentença judiciária;

d

pela aposentadoria;

e

pelo exercício, por parte dos Juízes, ainda que em disponibilidade, de outra função pública.

Art. 215, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946