Artigo 215, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 215
Cessará o exercício das funções judiciais vitalícias:
a
pela perda do cargo, em virtude de sentença, em processo criminal, transitada em julgado;
b
pelo abandono regularmente verificado;
c
pela incapacidade física ou moral, decretada em sentença judiciária;
d
pela aposentadoria;
e
pelo exercício, por parte dos Juízes, ainda que em disponibilidade, de outra função pública.