Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 215, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 215

Cessará o exercício das funções judiciais vitalícias:

a

pela perda do cargo, em virtude de sentença, em processo criminal, transitada em julgado;

b

pelo abandono regularmente verificado;

c

pela incapacidade física ou moral, decretada em sentença judiciária;

d

pela aposentadoria;

e

pelo exercício, por parte dos Juízes, ainda que em disponibilidade, de outra função pública.