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Artigo 214 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 214

Para o completo exercício de suas funções, o Conselho organizará, pela maneira que lhe parecer mais acertada, a inspeção permanente da Magistratura.

Art. 214 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946