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Artigo 213, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 213

Ao acusado que tiver de ser punido disciplinarmente remeterá o Presidente do Conselho, confidencialmente, cópia do ato acusatório e de seus documentos, marcando-lhe prazo razoável para produzir suas razões de defesa e provas.

§ 1º

Se o Conselho julgar a defesa improcedente ou não provada, imporá a pena aplicável, lavrando-se de todas as ocorrências minuciosa ata em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente do Conselho.

§ 2º

Nos casos do art. 213, letra "c", e seu parágrafo primeiro, somente quanto à imposição prevista no art. 24 do Código do Processo Civil e art. 801 do Código do Processo Penal, caberá recurso para o Tribunal em Câmaras Reunidas, interposto dentro de cinco dias, processado e julgado como os recursos criminais.

§ 3º

Será tomado por termo pelo Secretário do Conselho e remetido, com os documentos existentes, à Secretaria do Tribunal, para a distribuição, o recurso interposto, excluídos desta os membros do Conselho Disciplinar, que também não poderão funcionar como revisores, embora tenham, com exceção do Presidente, voto no julgamento.

§ 4º

Havendo empate no julgamento do recurso, prevalecerá a decisão mais favorável ao recorrente.

Art. 213, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946