Artigo 212, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 212
O Conselho Disciplinar poderá impor aos Desembargadores, Juízes de Direito, Substitutos e de Paz as seguintes penas:
a
advertência e cominação;
b
censura;
c
multa até quinhentos cruzeiros.
§ 1º
Ao Conselho Disciplinar compete ainda impor aos Juízes as penas previstas nos artigos 24 e 119, § 2º, do Código de Processo Civil, e 801 do Código de Processo Penal.
§ 2º
O Conselho não conhecerá das faltas de que já tiverem conhecido outras autoridades.