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Artigo 212, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 212

O Conselho Disciplinar poderá impor aos Desembargadores, Juízes de Direito, Substitutos e de Paz as seguintes penas:

a

advertência e cominação;

b

censura;

c

multa até quinhentos cruzeiros.

§ 1º

Ao Conselho Disciplinar compete ainda impor aos Juízes as penas previstas nos artigos 24 e 119, § 2º, do Código de Processo Civil, e 801 do Código de Processo Penal.

§ 2º

O Conselho não conhecerá das faltas de que já tiverem conhecido outras autoridades.