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Artigo 211, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 211

Na mesma sessão em que se verificar a eleição anual do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, constituir-se-á o Conselho Disciplinar da Magistratura. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

§ 1º

O Conselho será composto do Presidente do Tribunal e dos dois Desembargadores mais idosos, verificada a idade logo após aquela eleição.

§ 2º

Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e os dois Desembargadores, pelos imediatos em idade, sendo estes designados, em número de dois, na mesma ocasião em que o Conselho se constituir.

§ 3º

O menos idoso dos dois Desembargadores servirá de Secretário do Conselho.

Art. 211, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946