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Artigo 210, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 210

Passada em julgado a decisão que impuser a pena de multa, a autoridade que a houver infligido ou confirmado remeterá, nas comarcas do interior, cópia do auto à Repartição Fiscal da respectiva circunscrição - e, na Capital, ao Secretário das Finanças, para promoção da cobrança imediata, amigável ou judicialmente.

Parágrafo único

- Se o ato emanar do Tribunal de Justiça, a remessa será determinada pelo Presidente do Tribunal, a quem, para esse fim, serão os autos conclusos. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 210, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946