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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 21

A inscrição será feita, no prazo de dez dias a contar da data em que se verificar a vaga, mediante pedido dirigido, por qualquer meio, ao Presidente do Tribunal, o qual remeterá ao Governador do Estado a lista dos nomes dos Juízes que desejem a remoção e forem indicados pelo Tribunal e a organizada para a promoção.

Parágrafo único

- A comarca que se vagar em virtude de remoção será provida mediante promoção. (Vide arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946