Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 21
A inscrição será feita, no prazo de dez dias a contar da data em que se verificar a vaga, mediante pedido dirigido, por qualquer meio, ao Presidente do Tribunal, o qual remeterá ao Governador do Estado a lista dos nomes dos Juízes que desejem a remoção e forem indicados pelo Tribunal e a organizada para a promoção.
Parágrafo único
- A comarca que se vagar em virtude de remoção será provida mediante promoção. (Vide arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)