Artigo 209, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 209
Da imposição de pena disciplinar, em despacho, sentença ou portaria, além da reclamação perante quem a tiver imposto, haverá recurso das decisões:
a
de qualquer das Câmaras do Tribunal de justiça e do seu Presidente e do Procurador Geral do Estado, para o Tribunal em Câmaras reunidas; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b
dos Juízes de Direito e do Juiz de Menores, para o Presidente do Tribunal de Justiça; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
c
dos Juízes Substitutos e dos de Paz, para o Juiz de Direito da respectiva comarca.
§ 1º
O funcionário punido disciplinarmente terá o prazo de cinco dias para reclamação e prazo idêntico para o recurso, contando-se aquele da intimação do despacho, sentença ou portaria, e este da intimação do despacho que rejeitar a reclamação, ou, na falta desta, da primeira intimação.
§ 2º
Se a pena for imposta em autos, o escrivão, ex-officio, extrairá a respectiva certidão e, autuando-a, intimará, sem demora, o funcionário punido, devendo igualmente proceder à autuação e à intimação imediata, se a imposição da pena for feita em portaria.
§ 3º
Imposta a pena pelo Tribunal de Justiça ou seu Presidente, os atos referidos no parágrafo anterior serão praticados pelo Secretário do Tribunal. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 4º
Tomado por termo, o recurso seguirá, quanto ao processo, prazos e julgamento, o estatuído para os demais recursos stricti juris, observado, na segunda instância, o disposto para os recursos criminais, se o Juiz ad quem for o Tribunal de Justiça. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 5º
O recurso não terá efeito suspensivo, exceto se for de multa ou suspensão a pena imposta.