Artigo 208, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 208
Incorrerão nas penas disciplinares do artigo antecedente os serventuários de justiça que:
a
receberem ou exigirem custas indevidas ou excessivas;
b
recusarem entregar às partes recibo das quantias recebidas para emolumentos, selos e qualquer despesa com expediente dos autos ou papéis a seu cargo.
§ 1º
No primeiro caso da letra "a", acrescentar-se-á sempre a qualquer das penas a restituição das quantias que o funcionário tiver recebido demais ou indevidamente.
§ 2º
Essa pena será imposta ex-officio, ou mediante reclamação da parte, pelo Juiz que tiver de tomar conhecimento do feito.