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Artigo 208, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 208

Incorrerão nas penas disciplinares do artigo antecedente os serventuários de justiça que:

a

receberem ou exigirem custas indevidas ou excessivas;

b

recusarem entregar às partes recibo das quantias recebidas para emolumentos, selos e qualquer despesa com expediente dos autos ou papéis a seu cargo.

§ 1º

No primeiro caso da letra "a", acrescentar-se-á sempre a qualquer das penas a restituição das quantias que o funcionário tiver recebido demais ou indevidamente.

§ 2º

Essa pena será imposta ex-officio, ou mediante reclamação da parte, pelo Juiz que tiver de tomar conhecimento do feito.

Art. 208, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946