Artigo 207, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 207
Os Promotores de Justiça, os advogados e os escrivães e os demais auxiliares da justiça são sujeitos, além de outras penas disciplinares estabelecidas e lei, às seguintes:
a
advertência e cominação;
b
censura;
c
multa até duzentos cruzeiros;
d
suspensão até noventa dias.