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Artigo 207, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 207

Os Promotores de Justiça, os advogados e os escrivães e os demais auxiliares da justiça são sujeitos, além de outras penas disciplinares estabelecidas e lei, às seguintes:

a

advertência e cominação;

b

censura;

c

multa até duzentos cruzeiros;

d

suspensão até noventa dias.