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Artigo 206, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 206

Os Juízes de Direito, os Substitutos e os de Paz são sujeitos às penas disciplinares seguintes, além de outras impostas por lei:

a

advertência e cominação;

b

censura;

c

multa até quinhentos cruzeiros.

Art. 206, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946