Artigo 205 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 205
É proibida a advocacia, em qualquer instância, a todos quantos estejam a serviço da Procuradoria Geral do Estado.
É proibida a advocacia, em qualquer instância, a todos quantos estejam a serviço da Procuradoria Geral do Estado.