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Artigo 205 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 205

É proibida a advocacia, em qualquer instância, a todos quantos estejam a serviço da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 205 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946