Artigo 204, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 204
É suspeito para funcionar no processo o Juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.
§ 1º
O dispositivo acima não se refere aos que sejam devedores por impostos ou credores por depósitos em bancos ou caixas econômicas, ou por título da dívida pública ou vencimentos.
§ 2º
Não se admite, ainda, a suspeição alegada com o fundamento de ser o Juiz credor ou devedor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica de direito público, qualquer que seja a origem da dívida.