JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 204, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 204

É suspeito para funcionar no processo o Juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.

§ 1º

O dispositivo acima não se refere aos que sejam devedores por impostos ou credores por depósitos em bancos ou caixas econômicas, ou por título da dívida pública ou vencimentos.

§ 2º

Não se admite, ainda, a suspeição alegada com o fundamento de ser o Juiz credor ou devedor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica de direito público, qualquer que seja a origem da dívida.

Art. 204, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946