Artigo 203 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 203
É vedado ao escrivão, sob pena de ser suspenso, funcionar em causas em que seja advogado parente seu, consangüíneo ou afim até o segundo grau.