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Artigo 203 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 203

É vedado ao escrivão, sob pena de ser suspenso, funcionar em causas em que seja advogado parente seu, consangüíneo ou afim até o segundo grau.

Art. 203 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946