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Artigo 202 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 202

Nas comarcas em que, por causa de promoção por antiguidade, houver Juízes de Direito ou Juízes Substitutos parentes em grau proibido, servirão eles sem poderem substituir-se ou ter interferência em ... onde haja funcionado o Juiz incompatível.

Art. 202 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946