Artigo 202 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 202
Nas comarcas em que, por causa de promoção por antiguidade, houver Juízes de Direito ou Juízes Substitutos parentes em grau proibido, servirão eles sem poderem substituir-se ou ter interferência em ... onde haja funcionado o Juiz incompatível.