Artigo 201 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 201
Acontecendo que o preenchimento, por antigüidade, de vaga ocorrida no Tribunal de Justiça recaia em Juiz de Direito que seja parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, de algum Desembargador, a incompatibilidade, neste caso, será restrita ao exercício de função puramente judicante, ficando afastado do julgamento o Desembargador nomeado por último ou que haja de voto em segundo lugar. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Parágrafo único
- O Desembargador nomeado por antiguidade, e que seja incompatível, não poderá pertencer à Câmara de cuja composição faça parte o Desembargador seu parente em grau proibido e, até e quando não possa ser aproveitado, ficará em disponibilidade remunerada, sem sofrer nenhum prejuízo.