JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 200, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 200

Os que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, não poderão servir conjuntamente no mesmo tribunal, comarca, termo ou distrito.

§ 1º

Esta incompatibilidade não se estende aos auxiliares da administração da justiça que funcionarem em juízes diferentes, nem aos oficiais dos registros, nem a tabeliães e, quanto aos escrivães do mesmo juízo, é limitada àqueles que exercerem funções idênticas.

§ 2º

Dada a coexistência de juízes ou de funcionários impedidos de servir conjuntamente, terão preferência:

a

entre Juízes, entre empregados vitalícios ou entre estes e aqueles - os que tiverem prioridade de exercício;

b

entre Juízes ou empregados vitalícios e empregados amovíveis - os primeiros;

c

entre empregados amovíveis - os que tiverem prioridade de exercício.

§ 3º

Se a incompatibilidade for por motivo superveniente, ela se resolverá contra o que lhe deu causa.

§ 4º

Se, dentro do prazo de dez dias, contado do em que o impedimento se verificar, o funcionário preterido não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente e não solicitar a sua demissão, o representante do Ministério Público promoverá a vacância do lugar perante o Juiz de Direito, respeitados termos essenciais da defesa.

§ 5º

Se a autoridade preterida for Desembargador, Juiz de Direito ou Juiz Substituto e não solicitar demissão ou a declaração de sua disponibilidade, promoverá a vacância o Procurador Geral do Estado perante o Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas, de acordo com o rito estabelecido para o processo de abandono de emprego. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

§ 6º

O magistrado ou o funcionário vitalício ficará em disponibilidade, se a decisão lhe for contrária.

§ 7º

Encerrado o processo, será remetido ao Governador do Estado, para declaração da vacância ou não, exceto quando se tratar de Desembargador, Juiz de Direito ou Juiz Substituto, caso em que a decisão caberá ao Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 200, §2º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946