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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 2º

A criação e a instalação de distritos obedecerão às seguintes condições: 1) prévia delimitação, acompanhada da respectiva planta, do quadro urbano e do suburbano da sede, onde haverá pelo menos trinta moradias; 2) população mínima de duas mil almas em todo o território do distrito.