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Artigo 199 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 199

Não poderão funcionar no mesmo feito advogado e Promotor de Justiça ligados por laços de parentesco até o terceiro grau, inclusive.

Art. 199 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946