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Artigo 196 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 196

Continuam em vigor no foro as fórmulas e tratamentos observados por estilo ou legalmente autorizados, competindo ao Tribunal de Justiça o tratamento de Egrégio Tribunal e aos Desembargadores e Procurador Geral do Estado, o de Excelência. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Parágrafo único

- Salvo caso de condenação criminal, ou exoneração, o Desembargador que deixar o cargo conservará o título de Desembargador e as horas a ele inerentes.

Art. 196 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946