Artigo 195 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 195
Os Juízes de Paz, nos atos de seu ofício trarão sobre as vestes uma faixa de cores verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.