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Artigo 195 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 195

Os Juízes de Paz, nos atos de seu ofício trarão sobre as vestes uma faixa de cores verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 195 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946