JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 194 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 194

Os Desembargadores, Procurador Geral do Estado, Subprocuradores Gerais, Juízes de Direito, Juiz de Menores, Juízes Substitutos, Curadores e Promotores de Justiça, nos atos públicos e solenes de suas funções, usarão o vestuário descrito no desenho anexo ao decreto de 10 de fevereiro de 1854, sendo branca a faixa dos Juízes e vermelha, a dos órgãos do Ministério Público.

Parágrafo único

- O Secretário e o porteiro do Tribunal de Justiça, naqueles atos, usarão capa e volta. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 194 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946