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Artigo 193, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 193

Para o recebimento de vencimentos, o exercício das funções é atestado:

a

dos Desembargadores e funcionários do Tribunal de Justiça, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do Presidente; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

b

do Procurador Geral, Subprocuradores Gerais, Auxiliares Jurídicos da Procuradoria e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral com o "visto" do Procurador Geral;

c

dos Juízes de Direito e Substitutos, dos Curadores, dos Promotores de Justiça e demais funcionários auxiliares da administração da justiça da comarca de Belo Horizonte, por folha organizada no Palácio da Justiça, com o "visto" do Juiz de Direito da Primeira Vara Civil;

d

do Juiz de Menores, escrivão do Juízo de Menores e demais funcionários daquele juízo, mediante folha ali organizada, com o "visto" do respectivo Juiz;

e

dos Juízes de Direito e Substitutos e dos Promotores de Justiça das comarcas e termos do interior do Estado, mediante certidão dos respectivos escrivães;

f

dos escrivães do crime dos termos do interior do Estado, pelos Juízes perante quem servirem;

g

dos oficiais de justiça e do porteiro zelador do Fórum nos termos do interior do Estado, mediante certidão de um escrivão do Juízo.

Art. 193, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946