Artigo 193, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 193
Para o recebimento de vencimentos, o exercício das funções é atestado:
a
dos Desembargadores e funcionários do Tribunal de Justiça, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do Presidente; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b
do Procurador Geral, Subprocuradores Gerais, Auxiliares Jurídicos da Procuradoria e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral com o "visto" do Procurador Geral;
c
dos Juízes de Direito e Substitutos, dos Curadores, dos Promotores de Justiça e demais funcionários auxiliares da administração da justiça da comarca de Belo Horizonte, por folha organizada no Palácio da Justiça, com o "visto" do Juiz de Direito da Primeira Vara Civil;
d
do Juiz de Menores, escrivão do Juízo de Menores e demais funcionários daquele juízo, mediante folha ali organizada, com o "visto" do respectivo Juiz;
e
dos Juízes de Direito e Substitutos e dos Promotores de Justiça das comarcas e termos do interior do Estado, mediante certidão dos respectivos escrivães;
f
dos escrivães do crime dos termos do interior do Estado, pelos Juízes perante quem servirem;
g
dos oficiais de justiça e do porteiro zelador do Fórum nos termos do interior do Estado, mediante certidão de um escrivão do Juízo.