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Artigo 192 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 192

O Juiz ou o funcionário terão direito a perceber adicionais de dez por cento sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiverem trinta anos de efetivo exercício.

Parágrafo único

- Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório, requerido pelo interessado, e será incorporada nos vencimentos para efeito de aposentadoria.

Art. 192 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946