Artigo 192 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 192
O Juiz ou o funcionário terão direito a perceber adicionais de dez por cento sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiverem trinta anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
- Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório, requerido pelo interessado, e será incorporada nos vencimentos para efeito de aposentadoria.