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Artigo 191, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 191

Pelos atos que praticarem, os Juízes de Paz e mais serventuários receberão os emolumentos taxados no Regimento de Custas.

§ 1º

Os funcionários auxiliares da administração da justiça, indicados no artigo 88, que forem nomeados doravante, ficarão sujeitos a limitação de rendimentos, não podendo estes exceder, tendo-se em vista a renda líquida obtida em seus ofícios ou serventias, aos vencimentos do Juiz de Direito da comarca em que servirem, salvo os acréscimos equivalentes a adicionais por esposa e filhos.

§ 2º

A renda excedente será dividida em três partes:

a

uma, considerada pro labore, para o serventuário;

b

outra, recolhida trimestralmente à competente Coletoria Estadual, que se destinará aos encargos decorrente da aposentadoria de serventuários não remunerados pelos cofres públicos;

c

a última, destinada a obras de assistência social existentes na comarca, cuja aplicação será determinada pelo Secretário do Interior, por intermédio do Promotor de Justiça.

§ 3º

Dentro dos dez dias seguintes ao do vencimento do trimestre, o serventuário apresentará balancete das rendas do seu ofício ao representante do Ministério Público, que, depois das verificações convenientes, o aprovará ou não, cabendo-lhe promover a cobrança do saldo devedor que porventura seja apurado, se não for prontamente recolhido à Coletoria, na forma constante do parágrafo 2º. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 191, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946