Artigo 190 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 190
O Juiz ou o funcionário chamado ao exercício da substituição de outro, perceberão vencimento correspondente ao cargo do substituído.
§ 1º
No caso de nomeação interina, o nomeado perceberá o vencimento relativo ao cargo.
§ 2º
Quando se der a substituição de Juiz de Direito ou Substituto por Juiz de Paz, fará este jus, em qualquer caso, à metade do vencimento.
§ 3º
O Adjunto, quando substituir o Promotor, terá direito ao vencimento do cargo.
§ 4º
O Juiz de Direito chamado ao exercício da substituição de Desembargador (art. 161, § 1º, letra C), perceberá o vencimento integral deste.