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Artigo 190 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 190

O Juiz ou o funcionário chamado ao exercício da substituição de outro, perceberão vencimento correspondente ao cargo do substituído.

§ 1º

No caso de nomeação interina, o nomeado perceberá o vencimento relativo ao cargo.

§ 2º

Quando se der a substituição de Juiz de Direito ou Substituto por Juiz de Paz, fará este jus, em qualquer caso, à metade do vencimento.

§ 3º

O Adjunto, quando substituir o Promotor, terá direito ao vencimento do cargo.

§ 4º

O Juiz de Direito chamado ao exercício da substituição de Desembargador (art. 161, § 1º, letra C), perceberá o vencimento integral deste.

Art. 190 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946