Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
O preenchimento do cargo de Juiz de Direito será feito mediante promoção por antiguidade e por merecimento, ou mediante remoção, dentre os candidatos que forem indicados ao Governador do Estado pelo Tribunal de Justiça. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2146, de 19/7/1947.)