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Artigo 189 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 189

Quando em serviço fora da sede, o Procurador Geral do Estado e o Subprocurador Geral vencerão a diária de cem cruzeiros e o Auxiliar Jurídico da Procuradoria Geral, a de cinqüenta a cem cruzeiros, critério do Secretário do Interior, sendo-lhes abonadas as despesas de transporte.