Artigo 189 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 189
Quando em serviço fora da sede, o Procurador Geral do Estado e o Subprocurador Geral vencerão a diária de cem cruzeiros e o Auxiliar Jurídico da Procuradoria Geral, a de cinqüenta a cem cruzeiros, critério do Secretário do Interior, sendo-lhes abonadas as despesas de transporte.