Artigo 188, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 188
Quando em diligência fora do termo, no desempenho de comissões de que forem incumbidos pelo Governo ou pela Procuradoria Geral do Estado, ou quando forem ao termo anexo para funcionar em sessão de júri ou em julgamentos criminais, os Promotores de Justiça gozarão das vantagens do artigo 186.
Parágrafo único
- Terão ainda os Promotores de Justiça tantas vezes a gratificação de cem cruzeiros, anualmente, quantos forem os distritos de paz que contiver a comarca, excetuado o distrito da sede; mas só a receberão se provarem ter cumprido o disposto no número 42 do artigo 288, devendo o pedido de pagamento ser encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)