Artigo 187 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 187
Gozarão igualmente das vantagens deste artigo os Juízes de Direito que se deslocarem da sede da comarca para julgamentos cíveis ou criminais em termo anexo, ou forem a outra comarca, em substituição, por falta ou impedimento do respectivo Juiz, e os que tiverem de se transportar à Capital para, como Substitutos, tomar assento no Tribunal de Apelação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)