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Artigo 187 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 187

Gozarão igualmente das vantagens deste artigo os Juízes de Direito que se deslocarem da sede da comarca para julgamentos cíveis ou criminais em termo anexo, ou forem a outra comarca, em substituição, por falta ou impedimento do respectivo Juiz, e os que tiverem de se transportar à Capital para, como Substitutos, tomar assento no Tribunal de Apelação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 187 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946