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Artigo 186 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 186

Aos Juízes de Direito, quando se afastarem do termo-sede da comarca para presidirem sessão de júri em outros termos, será abonada a diária de cinqüenta a cem cruzeiros, a critério do Secretário do Interior, além da importância correspondente às despesas de transporte.

Parágrafo único

- Para efeito de concessão de diária, computar-se-ão somente os dias de viagem e os que durar a sessão, devendo o requerimento ser acompanhado de certidão. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 186 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946