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Artigo 185, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 185

Aos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos, nomeados, removidos ou promovidos, será abonada, a título de ajuda de custo, para as despesas de primeiro estabelecimento e transporte, quantia igual aos vencimentos de um mês, a qual somente será paga depois da entrada em exercício no novo cargo.

§ 1º

As vantagens deste artigo, que não gozarão os que tiverem de exercer os cargos no lugar de sua residência, estender-se-ão com o mesmo limite, aos membros do Ministério Público.

§ 2º

No caso de permuta, não será concedida ajuda de custo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 185, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946