Artigo 184 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 184
O Juiz ou o funcionário que forem removidos ou promovidos perceberão a metade dos vencimentos correspondentes ao lugar que deixarem, durante o prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação desse prazo.