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Artigo 184 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 184

O Juiz ou o funcionário que forem removidos ou promovidos perceberão a metade dos vencimentos correspondentes ao lugar que deixarem, durante o prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação desse prazo.

Art. 184 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946