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Artigo 182 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 182

Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes vitalícios, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.

Parágrafo único

- O Procurador Geral do Estado terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 182 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946