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Artigo 181 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 181

Os vencimentos das autoridades, auxiliares, serventuários e funcionários da justiça são os constantes da tabela anexa, letra B.

Art. 181 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946