Artigo 181 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 181
Os vencimentos das autoridades, auxiliares, serventuários e funcionários da justiça são os constantes da tabela anexa, letra B.
Os vencimentos das autoridades, auxiliares, serventuários e funcionários da justiça são os constantes da tabela anexa, letra B.