Artigo 180 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 180
Consideram-se vencimentos, para os efeitos da presente lei, o ordenado e adicionais a que o funcionário tenha direito.
Consideram-se vencimentos, para os efeitos da presente lei, o ordenado e adicionais a que o funcionário tenha direito.