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Artigo 180 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 180

Consideram-se vencimentos, para os efeitos da presente lei, o ordenado e adicionais a que o funcionário tenha direito.

Art. 180 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946