Artigo 179 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 179
A antigüidade, no Tribunal de Justiça, é regulada: (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 1º) pela entrada em exercício; 2º) pela posse; 3º) pela nomeação; e 4º) pela idade.