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Artigo 179 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 179

A antigüidade, no Tribunal de Justiça, é regulada: (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 1º) pela entrada em exercício; 2º) pela posse; 3º) pela nomeação; e 4º) pela idade.

Art. 179 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946