Artigo 178 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 178
Dentro de quatro meses, contados do dia de publicação dessa lista, os Juízes que se julgarem prejudicados poderão apresentar as suas reclamações ao relator.
§ 1º
As reclamações só poderão afetar a contagem do tempo de exercício relativo ao ano apurado na lista publicada e ao imediatamente anterior, e não terão efeito suspensivo, só se alterando a lista no caso de serem atendidas;
§ 2º
As reclamações serão julgadas como as apelações criminais, relatadas pelo relator da comissão e revistas pelos seus outros dois membros na ordem de antigüidade decrescente, com prévia audiência do Procurador Geral do Estado e dos Juízes que possam ser prejudicados;
§ 3º
Passado o prazo de quatro meses da publicação da lista, sem reclamação, prevalecerá a mesma até que nova seja organizada.