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Artigo 177, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 177

A organização da lista de antigüidade, revista anualmente no primeiro semestre, compete a uma comissão eleita no começo do ano, constituída de três Desembargadores das Câmaras Criminais e tendo como relator o mais antigo destes.

§ 1º

A revisão terá por fim a inclusão dos novos Juízes, a exclusão dos falecidos e a dos que houverem perdido seus lugares, além da dedução do tempo que não deva ser contado.

§ 2º

Organizada a lista, será pelo relator apresentada em mesa, depois do que as Câmaras Criminais a discutirão, aprovando-a ou corrigindo-a, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no jornal oficial e distribuída, em folhetos, aos Juízes de Direito.

Art. 177, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946