JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 176 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 176

Aos Juízes em disponibilidade ou aposentados, bem como aos que perderem o cargo, será contado, para efeito de antigüidade, se voltarem ou reverterem ao exercício da Magistratura, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura.

Art. 176 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946