Artigo 176 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 176
Aos Juízes em disponibilidade ou aposentados, bem como aos que perderem o cargo, será contado, para efeito de antigüidade, se voltarem ou reverterem ao exercício da Magistratura, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura.