Artigo 175, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 175
Por antigüidade entende-se o tempo de efetivo exercício como Juiz, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a
o tempo marcado para o Juiz assumir o exercício, no caso de promoção ou remoção para outra comarca, excluindo-se o da prorrogação;
b
o tempo de suspensão, nos casos previstos no art. 231, nº 3, sobrevindo a absolvição;
c
o tempo de interrupção em virtude de sentença, enquanto não lhe for designada comarca.