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Artigo 175, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 175

Por antigüidade entende-se o tempo de efetivo exercício como Juiz, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a

o tempo marcado para o Juiz assumir o exercício, no caso de promoção ou remoção para outra comarca, excluindo-se o da prorrogação;

b

o tempo de suspensão, nos casos previstos no art. 231, nº 3, sobrevindo a absolvição;

c

o tempo de interrupção em virtude de sentença, enquanto não lhe for designada comarca.

Art. 175, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946