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Artigo 174 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 174

Para a matrícula haverá na Secretaria do Tribunal os livros necessários, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 174 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946